Você está em » Home :: Canal CBDA
Minuta proposta pela CBDA a ser aprovada na Assembléia Geral Ordinária de 03 de março de 2009
NORMAS DE TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS DE DESPORTOS AQUÁTICOS
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS AQUÁTICOS
A Assembléia Geral, poder máximo da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos – CBDA, reunida na Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 23 alínea “g” do Estatuto em vigor, aprovado em 07 de março de 2007, resolve aprovar as
NORMAS DE TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS DE DESPORTOS AQUÁTICOS
Princípios Gerais
Art. 1° - As Normas de Transferência de Atletas de Desportos Aquáticos, são um conjunto de disposições que regulam a transferência de atletas de Natação, Pólo Aquático, Nado Sincronizado, Saltos Ornamentais e Maratonas Aquáticas, além de outras providências, tendo por base as Regras emanadas por esta Confederação e pelas Regras da Federação Internacional de Natação – FINA.
Art. 2° - Das Maratonas Aquáticas:
Considerando tratar-se as Maratonas Aquáticas de um novo esporte olímpico, considerando a tradição e a prática deste esporte há mais de 10 (dez) anos, permitindo a inscrição de atletas de forma individual, a transferência de atletas se dará da seguinte forma:
No caso do atleta ao solicitar a sua inscrição individual na competição e indicando o clube que representa somente poderá indicar, por ano, um só clube para participar das competições oficiais da CBDA, ou a critério da CBDA, participar em Observação técnica, prevendo a formação de seleções nacionais;
O atleta se inscrevendo individualmente representando um clube, poderá participar de outros clubes nas demais modalidades aquáticas e neste caso as Normas de Transferência serão aquelas aplicadas à Natação, Pólo Aquático, Nado Sincronizado e Saltos Ornamentais.
Extraordinariamente, durante a temporada de 2007, não será cobrada taxa para transferência de atletas na Modalidade de Maratonas Aquáticas.
Art. 3° - Essas transferências reguladas pelas presentes Normas se darão entre:
Associações e/ou clubes filiados da mesma Federação filiada à CBDA,
Clubes e/ou Associações de diferentes Federações filiadas à CBDA,
Clubes e/ou Associações pertencentes às Federações filiadas à CBDA, e de outro lado, as Associações Esportivas vinculadas à entidades estrangeiras.
Art. 4° - O atleta praticante de desportos aquáticos não poderá participar, no âmbito estadual ou nacional, na mesma temporada desportiva, de competições oficiais por mais de uma associação filiada à Federação Estadual.
Parágrafo Primeiro:
Entender-se-á como temporada desportiva, o período compreendido entre o início e o fim dos torneios e/o campeonatos oficiais previstos nos calendários anuais das Entidades Estaduais e da CBDA, aprovados pelas respectivas Assembléias Gerais, limitado entre os meses de janeiro e dezembro de cada ano em curso.
Parágrafo Segundo:
O atleta federado no Clube “A” praticante de um desporto aquático, poderá se federar na mesma temporada desportiva, por um clube federado “B”, desde que o Clube “B” não pratique o esporte do Clube “A”.
Art. 5º - Os atletas que completarem 15 anos de idade na temporada esportiva deverão disputar competições nos Esportes Aquáticos na sua Federação de origem, ou seja, onde mantém seu domicílio e registro escolar.
Caso os atletas mudem o seu domicilio e registro escolar em cidade diferente de seus pais, os próprios pais deverão atestar esta situação, em documento com firma reconhecida, sob as penas da lei.
Art. 6° - Os atletas que completarem 16 anos ou mais, na temporada esportiva, poderão transferir-se de um clube de sua Federação de origem para outro, de outra Federação filiada, independente da comprovação de seu domicílio ou de registro escolar, respeitados os prazos e condições do Art. 7° destas Normas.
Art. 7° - Será permitida, excepcionalmente, a transferência do atleta com direito a participar oficialmente por dois ou mais clubes de diferentes federações, na mesma temporada desportiva, nos seguintes casos:
Quando o atleta, maior de 18 anos, no exercício de função pública ou privada, mudar de unidade estadual onde reside, desde que amplamente comprovado;
Quando menor de idade, a pessoa sob cuja guarda e dependência estiver o menor mudar da unidade estadual onde reside, desde que amplamente comprovado;
Quando a associação desportiva sob a qual o atleta estiver cadastrado, dissolver-se, licenciar-se ou desfiliar-se da federação ou no caso da desfiliação da própria Federação à CBDA.
A entidade que se dissolver, licenciar-se ou desfiliar-se da Federação, ficará impedida de participar de campeonatos oficiais, no âmbito estadual ou nacional, pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data em que ocorreu o afastamento.
Art. 8° - Os requerimentos de transferência de atletas dos desportos aquáticos entre Federações, que irá capacitar o atleta de participar oficialmente das competições, deverão dar entrada na Secretaria da CBDA, entre 1° de janeiro a 30 de março de cada ano.
§ 1° - Após o prazo de 30 de março de cada ano, será obrigatória nas transferências dos atletas, a expressa concordância do clube ou associação de origem. E para que o atleta venha a competir oficialmente, deverá comprovar que não participou de nenhuma competição na temporada esportiva do ano em curso pelo clube de origem.
Art. 9° - A transferência de atletas dos Desportos Aquáticos entre Federações vinculadas à CBDA, ou entre esta e qualquer outra filiada da FINA, deverá ser solicitada pelo atleta em formulário próprio da CBDA, contendo as seguintes informações:
Nome por extenso;
Nacionalidade;
Naturalidade;
Filiação;
Data de nascimento;
Estado civil;
Domicílio;
Profissão;
N° da Carteira de Identidade;
Nome do clube e da Federação de origem;
Nome do clube e da Federação de destino;
Data da última transferência;
Data da última competição oficial disputada;
Grau de escolaridade;
N° e data do Registro na Federação de origem;
Assinatura do atleta;
Assinatura do responsável pelo atleta, quando menor de 18 (dezoito) anos, não emancipado;
§ 1° - Preenchido o formulário na forma exigida no caput deste artigo, ainda deverão ser prestadas à CBDA, pela Federação de origem, as seguintes informações:
Se o atleta está cumprindo pena disciplinar e o tipo da penalidade;
Se o atleta está respondendo a processo disciplinar;
A concordância na liberação do clube e da Federação de origem do atleta.
§ 2° - O pedido de transferência deverá ser encaminhado à CBDA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhado do pagamento da taxa de transferência da CBDA, aprovada pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 3° - Efetuado o depósito, mesmo se cancelado o pedido, a taxa de transferência não será devolvida e nem servirá como pagamento para quaisquer outros fins;
§ 4° - O não cumprimento das disposições contidas neste artigo e seus parágrafos, importará na paralisação do processo de transferência, não se contado prazos para todo e qualquer efeito, até que se cumpra as exigências.
§ 5° - Não havendo irregularidade no processo, o pedido de transferência será obrigatoriamente submetido à Federação de origem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta se manifestar dentro de 15 (quinze) dias no máximo.
§ 6° - Se não houver manifestação da Federação de origem no prazo previsto de 15 (quinze) dias, a CBDA concederá a transferência do atleta à revelia, sem prejuízo do que dispõe o Artigo 3° desta Norma.
Art. 10° - Quando o atleta estiver por 2 (dois) anos ou mais, sem disputar competições oficiais, não será efetuada transferência e, nesse caso deverá se cadastrar pelo seu novo clube.
Art. 11° - Enquanto estiver sujeito ao processo de transferência, sem que tenha sido expedido o certificado respectivo, o atleta não poderá participar de competições oficiais das Federações de origem ou destino, estando essas entidades sujeitas à sanções na forma da legislação vigente, pelo descumprimento dessa exigência.
Parágrafo Único:
Se o último dia previsto para se processar a transferência ocorrer num sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á o prazo para o primeiro dia útil.
Art. 12° - Não se processará a transferência do atleta de desportos aquáticos quando:
Quando estiver indiciado perante a Justiça Desportiva ou em cumprimento de pena disciplinar por esta aplicada;
Quando menor, se o requerimento não vier acompanhado da competente autorização da pessoa sob cuja guarda e dependência estiver o mesmo;
Quando do processo não constar a liberação do clube e da Federação de origem.
Art. 13º - Durante o processo de transferência, o atleta poderá participar de competição da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, desde que na condição de “avulso”, sem participação oficial, caso haja interesse da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, para fins de avaliação técnica, prevendo sua participação em seleções nacionais.
Da Transferência e Participação dos Atletas Estrangeiros
Art. 14° - A transferência de atletas estrangeiros para o Brasil e suas participações em competições oficiais, obedecerão as seguintes disposições:
Que haja concordância, por escrito, da Federação Nacional Esportiva de origem;
Quando estrangeiro, para atuação em competições internacionais, como membro de equipes estrangeiras – visto temporário III, após autorização do Ministério do trabalho, por até 90 dias, admitida prorrogação;
Para atuação em competições onde não recebem remuneração – visto de turista ou a simples condição de turista quando for dispensado o visto por acordo internacional.
Art. 15° - A associação ou clube praticante do desporto aquático, não poderá inscrever na sua equipe, inscrita em determinada competição, mais de 2 (dois) atletas estrangeiros transferidos de entidades estrangeiras. Esta inscrição somente será válida para os Campeonatos Absolutos dos Esportes Aquáticos.
O limite de 2 (dois) atletas fixados no artigo anterior, não se aplica quando o atleta tiver dupla nacionalidade civil, sendo uma delas Brasileira.
Esse limite de dois atletas não compreende os atletas estrangeiros que residem no país há mais de dois anos, na condição de residente, e que tenham participado de competições no referido período.
Parágrafo Único:
Entende-se por “equipe”, para fins destas Normas, o grupo de atletas que representam a entidade exclusivamente numa mesma competição oficial na sua modalidade específica (Natação, Pólo Aquático, Saltos Ornamentais, Nado Sincronizado e Maratonas Aquáticas).
NORMAS FINAIS:
Art. 16° - A constatação, a qualquer tempo, de irregularidades ou de inexatidão nas informações prestadas, conforme dispõe o Artigo 8° desta Norma, poderá dar causa à anulação do Processo de Transferência, mantendo-se o vínculo com a Entidade de origem, sendo passível de penalidades, na forma da legislação desportiva, tanto o atleta como a Entidade, se provado que esta tinha conhecimento do fato.
Art. 17° - As Federações poderão elaborar as suas próprias Normas de Transferência de Atletas, desde que não conflitantes com as Normas da CBDA e da FINA.
§ 1° - As Normas de Transferência de Atletas das Federações filiadas, após aprovadas, por suas respectivas Assembléias, deverão ser remetidas à CBDA dentro de 5 (cinco) dias de sua aprovação, para que esta se pronuncie sobre a matéria no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2° - Enquanto não forem aprovadas pelas Federações as suas próprias Normas, aplica-se, no que couber, o disposto nas presentes Normas.
Art. 18° - Estas Normas não se aplicam aos atletas de desportos aquáticos da categoria de Máster regulados por Normas próprias da Associação Brasileira de Máster de Natação.
Art. 19° - Os casos omissos poderão ser decididos pela CBDA, ad referendum da Assembléia Geral, com direito a recurso para o Tribunal Superior de Justiça Desportiva – TSJD.
Art. 20° - As presentes Normas, aprovadas em Assembléia Geral Ordinária, realizada em 03 de março de 2009, entrarão em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2009.
Coaracy Nunes Filho
Presidente
